A edição do Jornal O Povo (versão impressa) desta segunda-feira, 10, traz o artigo do advogado do Procon de Quixeramobim, Pedro Igor Pimentel Azevedo. Com o título “Diferenciação de preços: descontos ou prejuízos?”, o texto trata da Lei nº 13.455/2017, que dispõe da diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Acompanhe:
A Lei 13.455/2017, que dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, foi sancionada no fim de junho, pelo presidente Michel Temer. Na prática, ela possibilita descontos para os consumidores caso o pagamento seja feito em espécie, em vez de cartão de crédito ou débito, e tem como origem a Medida Provisória (MP) 764/2016.
Entre as mudanças feitas pelo Congresso Nacional ao texto original, está a obrigação do fornecedor de informar, em lugar visível, os descontos que são oferecidos, tanto com relação ao meio de pagamento quanto em relação ao prazo. O comerciante que não cumprir essa regra estará sujeito a multas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Apesar de anteriormente proibida, a prática já era adotada em muitos comércios, que ofereciam descontos para quem pagasse com dinheiro.
Com a diferenciação na cobrança, o objetivo era evitar as taxas cobradas pelos cartões e a demora para receber o dinheiro.
Segundo o Governo Federal, o estímulo ao pagamento à vista e em dinheiro pode criar uma situação de concorrência que leve as administradoras de cartão a baixar as taxas cobradas dos estabelecimentos comerciais.
No entanto, entidades de defesa do consumidor, como a Proteste, já se manifestaram contra a matéria, por entenderem que a medida vai na contramão do mundo moderno, que privilegia o crédito e as formas digitais de pagamento e que a diferenciação de preços poderá reduzir significativamente o poder de compra do consumidor.
De fato, a diferenciação de preços privilegia o fornecedor em detrimento do consumidor que passou a utilizar os meios eletrônicos de pagamento não somente pela praticidade, mas também por questões de segurança.
Ora, se o pagamento é à vista, o preço cobrado deve ser o mesmo, independentemente da forma utilizada pelo consumidor (dinheiro, cheque, cartão de débito ou de crédito), pois todos esses meios são forma de pagamento à vista, conforme a legislação brasileira.
O que se espera é que os órgãos de defesa do consumidor e a Justiça Brasileira estejam atentos às possíveis práticas abusivas por partes dos fornecedores, que afrontem os direitos dos cidadãos. Do contrário, teremos um grande aumento de reclamações e, por conseguinte, de ações judiciais, que sobrecarregarão o já sufocado Poder Judiciário.
Pedro Igor Pimentel Azevedo,
Advogado do Procon – Câmara Municipal de Quixeramobim (CE)
(pedroygor@hotmail.com)