Após o Comitê que delibera sobre os decretos estaduais no Ceará decidir por novas medidas de isolamento social rígido, com a abertura apenas dos serviços essenciais pelas próximas duas semanas na Capital (de 5/3 a 18/3), o Diário Oficial do Estado do Ceará publicou todas as especificações em seu Decreto Nº 33.965, datado de 4 de março de 2021.
O governador do Ceará, Camilo Santana frisou sobre a questão da economia do Estado, que será afetada com as duas semanas de isolamento social rígido em Fortaleza, mas pediu o apoio de todos para que possamos superar esse momento. “Nós últimos seis anos vocês sabem que o que eu mais lutei foi que a economia do Estado crescesse e gerasse emprego, mas neste momento a única forma que nós temos até vacinar a população e de proteger você que está em casa ou no seu trabalho, é fazendo o isolamento social rígido. Vamos salvar vidas, evitando aglomeração, garantindo o distanciamento, e a obrigatoriedade do uso da máscara”, disse.
Confira agora tudo que pode ou não funcionar segundo o novo decreto estadual de isolamento, promovido para reduzir a velocidade de contaminação do coronavírus e suas variantes na Capital, com recomendação de sequência das medidas para os municípios do Interior e Região Metropolitana de Fortaleza com indicadores graves da doença.
Está suspenso o atendimento presencial em:
- Bares, restaurantes e lanchonetes, permitido apenas o funcionamento por serviço de entrega. Também permitido o funcionamento de estabelecimentos localizados no interior de hotéis e pousadas, desde que atendendo exclusivamente a hóspedes;
- Templos e igrejas. Liberado apenas o atendimento individual de assistência a fiéis. As celebrações devem acontecer sempre de forma virtual, sem presença de público;
- Museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e privado;
- Academias, clubes e centros de ginástica. Atividades físicas individuais ou coletivas em espaços públicos ou privados abertos ao público também estão suspensas;
- Lojas, comércios, shoppings e galeria/centro comercial, exceto supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior desses estabelecimentos. O comércio pode funcionar por serviços de entrega;
- Estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, salvo atividades cujo ensino remoto seja inviável: treinamento para profissionais da saúde, aulas práticas para concludentes do ensino superior e berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos;
- Feiras e exposições;
- Barracas de praia, lagoa, rio e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam aglomeração de pessoas;
- Eventos e festas de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado;
Órgãos e entidades públicos federais, estaduais e municipais continuarão funcionando por meio do trabalho exclusivamente remoto, observados os termos e as exceções previstas no Decreto n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021.
A circulação de pessoas deve ser restrita. Exceto em caso de deslocamento para:
- Unidades de saúde para atendimento médico ou para acompanhar paciente;
- Prestar assistência veterinária;
- Trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar;
- Entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;
- Compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;
- Quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias;
- Estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou com atividades liberadas;
- Serviços de entregas;
- Missão institucional, de interesse público, atendendo determinação de autoridade pública;
- Prestar cuidados a idosos, a crianças ou a pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
- Prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;
- Exercício da advocacia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida e dos interesses de seus clientes, vedado o atendimento presencial em escritórios, mesmo que com hora marcada, ficando assegurada a comunicação presencial com clientes que estejam presos;
Trabalhos e atividades que seguem permitidos:
- Supermercados/congêneres;
- Estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;
- Serviços de “drive thru” em lanchonetes;
- Distribuidoras e revendedoras de água e gás;
- Indústria e Construção Civil;
- Serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;
- Call center;
- Centrais de distribuição, ainda que representem conglomerado de galpões de empresas distintas;
- Empresas da área de logística e transporte de carga;
- Oficinas e concessionárias exclusivamente para manutenção e conserto em veículos;
- Postos de combustíveis;
- Padarias e lojas de conveniências de postos de combustíveis, porém vedado o atendimento a clientes para consumo no local;
- Lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios;
- Praça de alimentação em aeroporto;
- Comércio de material de construção;
- Empresas de manutenção de elevadores;
- Correios;
- Funerárias;
- Estabelecimentos bancários e lotéricas;
- Distribuidores de energia elétrica e serviços de telecomunicações;
- Segurança privada;
- Empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;
- Clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais;
- Lavanderias;
- Restaurantes, oficinas em geral e de borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, assim definida no Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020;
- Jogos profissionais de campeonatos de futebol de âmbito regional e nacional, desde que fechados ao público e atendidos os protocolos sanitários previamente estabelecidos;
- Excetuam-se da vedação as empresas que funcionam ou fornecem bens para a Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPE, o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP e o Porto do Pecém;
- Às organizações da sociedade civil será permitida a continuidade de entrega individualizada de suprimentos e outras ações de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas;
- O uso das áreas e equipamentos comuns de condomínios devem se submeter a regras internas que garantam a segurança contra a contaminação da COVID-19, atentando-se sempre para o uso individual ou com distanciamento.
Os estabelecimentos autorizados a funcionar devem:
- Disponibilizar álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;
- Cumprir o uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;
- Impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros;
- Autorizar entrada de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos /ou prestação do serviço;
- Realizar atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID-19.
Repórter Ceará