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Justiça Federal julga improcedente ação do MPF contra ex-prefeito de Quixadá, João da Sapataria

A Justiça Federal julgou improcedente uma Ação Civil Pública (ACP) de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-prefeito de Quixadá, no Sertão Central, João Hudson Rodrigues Bezerra, o João da Sapataria. Conforme o órgão, as irregularidades estavam presentes na gestão de recursos oriundos do contrato de repasse firmado entre a Prefeitura e o Ministério da Integração Nacional, através da Caixa Econômica Federal.

De acordo com o MP, os recursos seriam destinados para a construção de galerias de drenagem da Bacia do Rio Sitiá. A obra seria da avenida José Caetano até o reservatório. O contrato data de 30 de dezembro de 2007, com vigência até 30 de janeiro de 2014. O valor total do repasse foi de R$ 1,94 milhão, com contrapartida de R$ 194 mil pelo Município. Foram feitas, então, duas liberações, uma de R$ 84.892,55 (de 20 de janeiro de 2013) e outra de R$ 143.408,95 (de 8 de julho de 2013).

O MPF apontou que a primeira empresa contratada para executar a obra desistiu do serviço. A segunda entrou em processo de falência, o que causou a rescisão contratual. Desde então, até março de 2015, a gestão municipal não havia realizado novo processo licitatório para contratação de nova empresa. Para o Ministério Público, tal ato comprovaria negligência por parte da administração local.

O prefeito, por sua vez, alegou a inexistência de dolo, além de superficialidade na descrição da conduta imputada (inépcia da inicial). No mérito, rechaçou a ocorrência de negligência e má-fé, atribuindo a inexecução da obra a fatores externos e ao gestor anterior, bem como que aquilo que fora feito estaria de acordo com os valores repassados.

Para o juiz Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda, titular da 23ª Vara da Justiça Federal em Quixadá, que julgou o caso, “há de se considerar as dificuldades que a execução da obra enfrentou desde o seu início, que se deu no ano de 2008, consoante historiado, o que fez com que, a despeito de a sua duração ter sido inicialmente prevista para apenas 6 (seis) meses, não ter sido possível nem mesmo antes do início do mandato do réu, em 1º/1/2013.”

O magistrado ainda apontou que “não há, pois, um acervo probatório suficiente nos autos para condenar o réu por uma responsabilidade tão grave, tachando-lhe de ímprobo, a despeito de a sua administração municipal não ter sido eventualmente bem sucedida, possivelmente pelo despreparo para a árdua missão de gestor municipal, não se podendo eximir a própria comunidade que o elegeu da responsabilidade política pela má escolha. Obviamente que essa responsabilidade política não importa uma carta em branco para o gestor, mas a condenação por improbidade administrativa reclama algo mais do que a simples má gestão, devendo haver a efetiva demonstração da prática, ainda que culposa, de um ato reputado pela lei como ímprobo”.

Repórter Ceará 

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