O juiz Rogaciano Bezerra Leite Neto, da 11ª Zona Eleitoral de Quixeramobim, no Sertão Central, deferiu pedido de liminar apresentado pelo Partido dos Trabalhadores e Movimento Democrático Brasileiro acerca da abertura de contas de candidatos na agência da Caixa Econômica Federal do município.
Conforme o caso apresentado no pedido, os candidatos a vereador Francisca Maria da Cruz (PT), Antônio Cleidson Arruda (PT), Agnaldo dos Santos Acelino (MDB), Francisco Ledivan Gomes (MDB) e Antônio Helder Ferreira da Silva (MDB) não conseguiram abrir suas contas eleitorais na Caixa. Em relação a Francisca, o problema se deu no “erro material dos documentos comprobatórios constantes do endereço, cujo erro foi a numeração do CPF”, segundo justificou a agência bancária. Na ação, PT e MDB alegam que o “erro material é de responsabilidade da própria ENEL, assim como os erros de localização, em que costumeiramente fornece endereços incompletos, sem número de residência ou bairro, especialmente na Zona Rural”.
Na decisão, considerando os documentos apresentados, o magistrado entendeu que são comuns os erros cometidos por concessionárias de energia elétrica ou outras empresas públicas em relação a materiais no cadastro de clientes, “apontando localização errada, por vezes omitindo bairro ou
localidade, ou até mesmo erram na identificação pessoal do próprio cliente”, e ressaltou a peculiaridade da zona rural, onde os fatos tornam-se ainda mais corriqueiros.
“O Município de Quixeramobim é vasto, esses erros e omissões acontecem e são muito comuns, mas perfeitamente sanáveis por meio de documentação comprobatória suplementar para que se possa realizar a abertura das contas bancárias, a partir da qual podem transitar recursos financeiros dos candidatos”, argumentou.
Com isso, o juiz deferiu a liminar, apontando que “os dados errados ou omissos de uma conta de energia elétrica, por exemplo, não podem ser tomados como valor absoluto e obstáculo desproporcional à abertura de contas bancárias se há meios legítimos de suplementação da documentação”, e ordenou que a Caixa deve “facilitar a abertura” de tais contas “com a documentação mínima devida e suprida por meios legítimos”, para que não seja afetado “o direito político de pleitear a representatividade político-eleitoral de modo grave, com prejuízos irreversíveis”. Em caso de descumprimento, a instituição financeira sofrerá multa de R$ 5 mil por dia.
No documento, o magistrado lembra que “não está a ordenar nenhuma ilegalidade ou que contas sejam abertas em favor de candidatos sem a documentação necessária, mas apenas observa que existem peculiaridades a serem levadas em consideração em cidades do interior” e ordenou que a Caixa Econômica Federal fosse notificada, para que, “querendo”, apresente defesa no prazo de 48 horas.
Confira a decisão completa clicando AQUI.
Repórter Ceará (Foto: Reprodução/Facebook)