O juiz que responde pela 1ª Vara da Comarca de Quixadá, Adriano Ribeiro Furtado Barbosa, concedeu, na última quinta-feira (23/02), tutela de urgência requerida pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) determinando que o Município de Quixadá se abstenha de implementar o subsídio do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais no patamar estabelecido pela Lei nº 2.844, de 04 de novembro de 2016, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, em desfavor do prefeito de Quixadá, na hipótese de descumprimento desta ordem. O prefeito Ilário Marques foi intimado da decisão na última sexta-feira (24/02).
A decisão atende a pedido do MPCE em uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada no dia 09 de fevereiro, contra o aumento de subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais daquela cidade.
O titular da Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá, promotor de Justiça Marcelo Cochrane pontuou que o projeto de Lei N° 2844, de 04 de novembro do ano passado, foi aprovado em desrespeito ao artigo 18 da Lei Orgânica do Município de Quixadá, que prevê que “o subsídio dos agentes políticos do Município será fixado através de lei de iniciativa da Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 dias antes das eleições, para vigorar na legislatura subsequente”.
Outra violação apontada pelo promotor de Justiça no caso, diz respeito ao princípio da impessoalidade, uma vez que alguns dos vereadores que votaram na aprovação da lei legislaram em causa própria, pois participam hoje da gestão municipal como secretários. Além disso, ele explica que não havia, ainda, uma análise apurada do impacto financeiro dos novos salários nas contas do Município, considerando os recorrentes atrasos salariais na remuneração dos agentes públicos municipais desde o segundo semestre de 2015 e o fato de que a Prefeitura de Quixadá decretou estado de emergência e de calamidade financeira em 2017, chegando a prorrogar este último por mais noventa dias, por meio do decreto n.º 09/2017.
Nas palavras do juiz Adriano Ribeiro Furtado Barbosa, “o perigo de dano também foi devidamente comprovado nos autos, na medida em que, além de o aumento representar impacto anual no orçamento de vultosos R$ 583.224,00 – constatado por simples cálculo aritmético –, o Município de Quixadá se encontra em situação de calamidade pública e financeira, conforme Decreto nº 003/2017, o que ensejou, inclusive, a edição do Decreto nº 006/2017, que dispõe sobre a doação e redução dos salários do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais.”
A referida doação e redução dos salários citados pelo juiz se referem à tentativa da Prefeitura de Quixadá minimizar o impacto negativo perante a opinião pública, pois a atual gestão editou decreto para que o prefeito e o vice-prefeito realizem, de forma voluntária, a doação de 20% de seus salários ao município, auxiliando desta forma na recuperação das finanças municipais. Determinou, ainda, a redução da remuneração de todos os secretários municipais em 20% do valor atual por um prazo de até 60 ou enquanto persistirem ultrapassado o limite integral e prudencial em relação aos gastos com pessoal. Porém, qualquer alteração no subsídio de prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais, segundo a Constituição Federal, só podem ser realizados por lei de iniciativa da Câmara Municipal. “Ademais, trata-se de uma pretensa redução temporária, o que não elimina a lesividade da conduta”, afirma o promotor de Justiça.
Para o juiz: “[…], cumpre registrar que é o conhecimento deste magistrado a situação calamitosa das contas públicas municipais, porquanto tramita neste juízo a Ação Civil Pública nº 20385-37.2015.8.06.0151/0, também ajuizada pelo Ministério Público, cujo objeto é o pagamento da folha do funcionalismo de Quixadá, que, desde 2015, vem sofrendo reiterados atrasos, o que ensejou a indisponibilidade de todas as contas do fundo geral, situação que ainda persiste. Por outro lado, não se constata qualquer lesão à ordem, à segurança ou à economia pública, ou mesmo irreversibilidade do procedimento, razão pela qual não encontro óbice à concessão do pedido antecipatório.”
Repórter Ceará