O Supremo Tribunal de Justiça (STJ), através de uma súmula, solidificou que sexo ou ato libidinoso realizado com menor de 14 anos é considerado estupro de vulnerável, independente do consentimento. Confira:
Súmula 593
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Além desta, o STJ também aprovou mais duas súmulas: Uma afirma que o Ministério Público (MP) tem o poder de ajuizar ação de alimentos em proveito de crianças ou adolescentes; E a outra trata da responsabilidade objetiva das instituições de ensino por cursos não reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC).
Confira as duas súmulas:
Súmula 594
O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
Súmula 595
As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
Repórter Ceará




