Home Justiça Eleitoral Juiz julga improcedente representação eleitoral do MP contra prefeita Aline Vieira

Juiz julga improcedente representação eleitoral do MP contra prefeita Aline Vieira

O Juiz Eleitoral da 63ª Zona de Boa Viagem e Madalena, no Sertão Central, Luís Gustavo Montezuma, julgou improcedente a representação eleitoral do Ministério Público (MPE) contra a prefeita de Boa Viagem, Aline Vieira (PL).

Conforme o MPE, a prefeita, que é pré-candidata a reeleição no município, teria realizado postagens através das redes sociais Instagram e Facebook com referência direta e indireta ao número e cores eleitorais ligadas a ela, bem como o uso de hashtags que, segundo o Ministério Público, conteriam pedido implícito de voto.

No julgamento, o juiz ressaltou que a publicação é permitida, desde que não haja pedido explícito de voto. Nela, pode conter a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos. O magistrado utilizou como referência a mudança no art. 36-A da Lei nº 9.504/97, feita pela publicação da Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral).

O juiz destacou que os pré-candidatos possuem a liberdade de expressão e de informação no processo político-eleitoral, de forma que tenham condições de apresentar-se à sociedade e exporem seus projetos e plataformas políticas, fortalecendo, em última análise, a democracia.

O MPE havia apresentado, também, hashtags das publicações, alegando um possível pedido de voto implícito. No texto, estavam transcritas as seguintes palavras:

-“Era um sonho. Deu tudo certo.” (referência a sua carreira política)
-“#AlineVieira, #euqueromais, #CaminhodaVerdade”; e
-“Boa Viagem quer aline”

Na sentença, foi destacado que apesar de significar propaganda antecipada, pois foi realizada antes do período oficial de campanha, a “mera menção ao número ou cores do partido nas postagens não caracteriza pedido explícito de voto”, nem o uso das hashtags.

“Reconhecer o conteúdo exposto como propaganda eleitoral não significa reconhecer sua ilicitude, conforme já demonstrado”, destacou o magistrado.

“Ademais, não se verificam, no caso em questão, gastos imoderados na veiculação da propaganda, de forma a caracterizar o desequilíbrio da disputa eleitoral, uma vez que se trata de postagens em redes sociais gratuitas, de titularidade do pré-candidato e outros particulares, sem qualquer indício de impulsionamento de conteúdo”, finalizou o juiz.

Para conferir a sentença, clique AQUI.

Repórter Ceará (Foto: Arquivo/Página Aberta)

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