O cantor Wesley Safadão foi inocentado de uma acusação de plágio da música “A Vaqueirinha Maltrata”, do compositor Jonas Alves da Silva. A decisão dessa terça-feira, 2, do colegiado do Tribunal de Justiça do Ceará, foi unânime.
No processo, Jonas pediu à Justiça o pagamento de indenização por danos morais e materiais por plágio e adulteração de música de sua autoria no valoor de R$ 4,7 milhões (R$ 4.753.000). A acusação alegou que a obra musical foi criada pelo compositor e registrada no Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD).
Jonas disse que, em 2018, foi “surpreendido” pela gravação da música por Wesley Safadão.
A defesa do cantor negou o plágio e justificou que a reprodução do “trecho” da composição foi realizada uma única e exclusiva vez. Além disso, foi ressaltar que Wesley não divulgou a música como sua, não alterou a letra da canção e a reproduziu como uma espécie de “homenagem” à banda “Mano Walter”, que seria quem detinha autorização para uso da composição e realizava execuções públicas da obra em shows e plataformas.
A música, de acordo com a defesa de Wesley, não rendeu nenhuma remuneração com a gravação e que a plataforma online onde a música foi disponibilizada não remunera o artista pela execução.
Com as partes apresentadas, o desembargador Durval Aires Filho, relator do processo, entendeu que “não houve plágio, e sim desautorização da obra musical, sem qualquer comprovação de proveito econômico por parte do cantor”, julgando o processo “improcedente pela ausência de aferição dos prejuízos alegados como forma de demonstrar a plausibilidade do direito buscado, tendo a parte autora [compositor], ora apelante, falhado no atendimento ao ônus que lhe incumbia, não apresentado a prova fundamental para embasar a procedência de seus pleitos”.
A acusação ainda recorreu da decisão, solicitando a procedência da ação nos exatos termos da petição inicial, que pedia indenização em R$ 200 mil por danos morais e R$ 4.553.000 em danos materiais. Em contrapartida, a defesa defendeu indeferimento dos pedidos afirmando que a sentença extrapolou a questão com a coerência e a correção jurídica, de modo que a decisão não merece retoque.
O desembargador ressaltou que, “considerando que não houve comprovação que o apelado utilizou a canção em demais plataformas digitais remuneradas, bem como em shows, alinhado ao entendimento do juízo primevo, entendo que de fato, não houve plágio”.
Repórter Ceará
