Na quinta-feira, 27 de novembro, o Tribunal Superior Eleitoral iniciou o julgamento do recurso que decidirá o destino dos quatro deputados estaduais do PL cearense: Carmelo Neto, Marta Gonçalves, doutora Silvana e Alcides Gonçalves. Trata-se de um processo que investiga fraude à cota de gênero. Esta se configura, à inteligência da Súmula 73 do TSE, com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos em uma chapa proporcional: 1. votação zerada ou inexpressiva; 2. prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e 3. ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
O reconhecimento de fraude à cota de gênero acarreta: (a) a cassação dos diplomas dos candidatos a ela vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário.
Essa súmula (que é a síntese da jurisprudência predominante e pacífica de um Tribunal) nasceu de uma indignação justa. Imaginem: mulheres para respaldar candidaturas fictícias – a rigor, candidatas “laranjas”, apenas no papel – com seus nomes femininos emprestados justificar um jogo de poder. Era preciso fazer algo. Era preciso por um “basta” a uma farsa que transformava a luta por representatividade em teatro de marionetes.
Mas eis que o remédio, como tantas vezes acontece na vida, revelou-se amargo demais. No caso do PL, a decisão da Corte Eleitoral Alencarina foi no sentido da perda do mandato de toda a bancada estadual da agremiação. Se, em Brasília, prevalecer a decisão do TRE cearense, as duas deputadas serão desbancadas da Assembleia Legislativa. Surge, então, o paradoxo: a regra, criada para proteger e empoderar as mulheres na política, acabou por expulsá-las dela.
O voto do Ministro Relator, o único proferido no julgamento, preserva o mandato das mulheres, mas derruba os dois homens. Um deles, Carmelo Neto, obteve 118.603 votos. Ou seja, teve votação acima do quociente partidário. Elegeu-se sem precisar de nenhum voto dos demais colegas de chapa. E mais: inexiste no processo qualquer réstia que indique participação do deputado em atos fraudulentos. Independente do nome do parlamentar e de sua posição ideológica, é possível reputar como justa uma decisão dessa?! Estamos usando um martelo para matar uma mosca e, por conseguinte, destruindo a casa inteira.
As críticas de vários juristas se concentram na desproporcionalidade da sanção que a Súmula impõe e seus efeitos colaterais. Ela cria uma “responsabilidade objetiva coletiva”, punindo candidatos inocentes por atos de terceiros. A desproporcionalidade da sanção quebranta não apenas princípios jurídicos fundamentais, mas pode estar sabotando exatamente aquilo que pretende proteger. Além disso, a medida pode violar o princípio da individualização da pena e o direito fundamental ao voto. Há algo de kafkiano nessa situação — um absurdo burocrático que transforma vítimas em culpadas.
É imperioso que avancemos para a reformulação da Súmula 73, passando por: 1. Individualização da Responsabilidade: aplicar sanções apenas aos responsáveis diretos pelas candidaturas fictícias, preservando os mandatos de candidatos eleitos legitimamente. 2. Sanções Graduais: estabelecer penalidades proporcionais, como multas ou perda de recursos do fundo partidário, antes de recorrer à cassação de chapas inteiras. 3. Fortalecimento da Fiscalização Prévia: intensificar a verificação das candidaturas durante o registro, impedindo que candidaturas fictícias sejam homologadas. 4. Proteção Específica para Mulheres Eleitas: criar salvaguardas para garantir que mulheres legitimamente eleitas não sejam prejudicadas por irregularidades de terceiros.
Enquanto isso, marchemos segurando, em uma mão, a tocha olímpica da esperança e, na outra, o estandarte azul da utopia. Utopia de ver as mulheres ocupando os espaços de poder não por força de cotas, mas pelo reconhecimento à flâmula luminosa de sua competência.
