O ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deferiu nesta quarta-feira, 30, o pedido de liminar apresentado em mandado de segurança e suspendeu integralmente os efeitos da tutela de urgência concedida anteriormente pelo ministro Floriano de Azevedo Marques. A decisão restabelece, de imediato, os atos de propaganda eleitoral de Roberto Cláudio, candidato a vice-governador, Capitão Wagner, candidato ao Senado, e dos suplentes Prisco Rodrigues Bezerra e Lúcio Gomes.
Na decisão desta quarta-feira, o ministro determinou o restabelecimento imediato de três pontos: a prática de atos de propaganda por Roberto Cláudio, Capitão Wagner e os suplentes; o recebimento e utilização dos recursos do Fundo Partidário e do FEFC, conforme a legislação; e a veiculação da propaganda eleitoral gratuita da Coligação “Unir Para Mudar” para governador e senador, seguindo a distribuição de tempo e o plano de mídia vigentes antes da liminar suspensa.
“Defiro o pedido de liminar para suspender integralmente os efeitos da tutela de urgência”, decidiu André Mendonça. A determinação foi encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) para ciência e cumprimento imediato.
A liminar anterior havia determinado a interrupção dos atos de propaganda dos quatro candidatos, além de restringir o uso de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e suspender a veiculação da propaganda da chapa ao Senado da Coligação “Unir Para Mudar”, com alteração do tempo destinado à chapa majoritária.
Ao analisar o mandado de segurança, André Mendonça afirmou, em decisão preliminar, que a suspensão da propaganda poderia provocar “patente insegurança jurídica” na execução do calendário eleitoral, especialmente por ocorrer na semana que antecede o primeiro turno, marcado para 4 de outubro.
O ministro também destacou que a Coligação “Unir Para Mudar” teve seu registro deferido e que a decisão transitou em julgado em 17 de agosto. Segundo Mendonça, não seria possível “revisitação” de matéria em processo distinto daquele próprio, sob risco de romper a segurança jurídica do processo eleitoral. A decisão também assegura aos candidatos, inclusive aqueles sub judice, a prática dos atos relativos à campanha, incluindo a utilização do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão. Para o ministro, a decisão anterior havia restringido esse direito e poderia causar “incontornável prejuízo inverso aos candidatos afetados”.
Mendonça também apontou que a liminar anterior atingia não apenas os quatro candidatos nominalmente citados, mas poderia produzir efeitos sobre toda a campanha coletiva. Segundo ele, a expressão “atos de propaganda eleitoral”, sem delimitação objetiva, gerava incerteza sobre materiais já produzidos, peças digitais, conteúdos publicados por apoiadores e outras produções de campanha.
