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11 narcotraficantes condenados no Ceará serão soltos por ordem de ministro do STF

MARCO BSB DF - MENSALAO/JULGAMENTO - NACIONAL O ministro Marco Aurelio Mello em sessao do Supremo Tribunal Federal (STF), durante julgamento do processo do mensalao, em BrasÌlia. 29/08/2012. Foto: DIDA SAMPAIO/AGE NCIA ESTADO/AE

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marcos Aurélio Mello, mandou soltar 11 traficantes internacionais de drogas condenados no Ceará. Um habeas corpus impetrado pelo advogado Bruno Lima Pontes, em favor de Antônio Márcio Renes Araújo acabou beneficiando quase a metade de uma quadrilha de narcotraficantes. Ele foi preso durante a Operação Cardume, em 2015, e sentenciado, em 2017, pelo juiz Danilo Fontenele, da 11ª Vara da Justiça Federal, a 1.300 anos de prisão.

Márcio Renes pegou uma das maiores penas: 197 anos, 10 meses e 18 dias de reclusão em regime fechado. Segundo investigação da Polícia Federal (PF) no Ceará e denúncia do Ministério Público, Renes cometeu crime de organização criminosa, tráfico internacional de drogas e 17 delitos de lavagem de dinheiro quando comprou, construiu, alugou imóveis, comercializou veículos e movimentou recursos financeiros em nome de laranjas.

O ministro Marco Aurélio Mello entendeu que os dois narcotraficantes, com atuação no Brasil, Bolívia, Paraguai, Itália e Portugal, deveriam aguardar em liberdade o resultado da apelação da sentença condenatória ao Tribunal Regional da 5ª Região (TRF-5), em Recife. O ministro do STF derrubou, em caráter liminar, a preventiva que mantinha os traficantes presos.

Além de não ter pedido informação sobre o caso à 11ª Vara Federal, em Fortaleza, Marco Aurélio Mello discordou da decisão do TRF-5 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a prisão preventiva de dois membros de uma quadrilha que movimentava, segundo a PF, 300 quilos de cocaína e R$ 6 milhões por mês. “A superveniência da sentença condenatória não afasta a natureza preventiva da prisão”, constatou.

De acordo com Marco Aurélio, a concessão do habeas corpus se justifica porque os condenados se encontram recolhidos, “sem culpa formada, desde o dia 29 de setembro de 2015. Há 2 anos, 7 meses e 12 dias. Surge o excesso de prazo. Privar da liberdade, por tempo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade penal não veio a ser declarada em definitivo, viola o princípio da não culpabilidade”, escreve o ministro na liminar.

No texto da liminar, o magistrado do Supremo afirma que o “combate à delinquência não há de fazer-se a ferro e fogo, mas mediante política criminal normativa, em observância à ordem jurídica em vigor”.

O ministro do STF estendeu a soltura para mais dez condenados por se tratar de “situação idêntica”. Foram beneficiados também: Lindoberto Silva de Castro, Roberto Oliveira de Sousa, Edson Bruno Gonçalves Valentim Nogueira, Paulo Diego da Silva Araújo, Cícero de Brito, José Ivan Carmo de Brito, Leandro Monteiro Barros, George Gustavo da Silva, Marlene Alves da Silva e Adriano Rodrigues dos Santos.

Repórter Ceará com O Povo Online

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