Nossas calçadas são o passeio de todos; portanto, devem propiciar a acessibilidade dos pedestres. É assegurada pela Constituição Federal, no art.5º, inciso XV, a livre locomoção no território nacional, a partir desse princípio constitucional “… é direito de qualquer pessoa transitar nos passeios públicos sem ser impedido ou incomodado por qualquer obstáculo.” Cabe ao poder municipal fazer cumprir leis que defendam o interesse coletivo, garantam a boa convivência e assegurem a organização urbana.
A Lei Federal, 10.098/2000, conhecida como Lei da Acessibilidade, artigo 1º, assegura normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação. Outro instrumento legal a ser utilizado pelos Municípios é um Código de Postura que proíba embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeio, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, feiras-livres ou quando exigências policiais o determinarem.
As calçadas deverão ser contínuas, sem mudança de níveis ou inclinações que dificultem o trânsito seguro de pedestres, observados os níveis imediatos dos passeios vizinhos já executados de acordo com a lei. Os artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988 que tratam da política de desenvolvimento urbano e da função social da propriedade foram regulamentos pla Lei Federal 10.257, conhecida como o Estatuto das Cidades. O espaço urbano é também alvo da aplicação de leis municipais tais como a Lei Orgânica Municipal, o Plano Diretor e seus componentes: a Lei de Uso e Ocupação do Solo, Lei do Sistema Viário, Código de Obras e Posturas, porém estas são desconhecidas por grande parte da população que reside no município. As leis e normas existem para orientar e organizar a vida em sociedade, mas, para que isto se cumpra é necessário conhecimento e a clareza desses instrumentos por todos e para todos. Mas o que se observa em Quixeramobim e em outras cidades é que as ruas se tornaram caminhos usados pelos pedestres, conflitando com os veículos; o motivo dessa descuidada prática é que as calçadas/passeios e até as praças são indevidamente ocupadas por diversos obstáculos ou são desniveladas por rampas construídas ao bel prazer de moradores desavisados e inconsequentes que ferem o legítimo direito dos Cidadãos e Cidadãs. Na zona central e nas ruas que se tornaram corredores de atividades a calçada passou a ser um espaço bastante disputado por pedestre, vendedores ambulantes, mercadorias, equipamentos das lojas e outros obstáculos.
Para melhor entendimento da questão digo que “passeio/calçada é um caminho para pedestres que margeia uma rua, e que é geralmente incluído no domínio público, portanto, não devem ser “privatizadas”. Essa faixa de acesso às residências deve ser cuidada por seus respectivos proprietários, mas seu uso é para caminhantes que precisam ter condições seguras. Buracos, pedras soltas, desníveis, uso de pisos escorregadios são alguns dos exemplos que diariamente vitimam pedestres menos atentos ou mais vulneráveis a tropeços, quedas e até mesmo fraturas. Daí ser necessário um maior acompanhamento do órgão público competente, quando da análise dos projetos de construção e/ou reformas, exercendo contínua fiscalização das intervenções não autorizadas e inadequadas. São comuns rampas de garagens gerando degraus que dificultam a passagem de cadeirantes e carrinhos de bebês. abusos maiores são batentes e até escadas ou até calçadas em dimensões inferiores à área mínima de 1,5 m de largura. possa cumprir as funções que lhes são atribuídas; todos os logradouros devem ser contemplados com a calçada considerando que esta é a parte da via destinada ao pedestre para que ele possa transitar com segurança e ter esse direito assegurado.