O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que guardas municipais podem atuar em ações de segurança pública. O julgamento ocorreu nessa quinta-feira, 20.
O recurso que gerou a discussão questionava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que derrubou uma norma municipal que concedia à Guarda Civil Metropolitana o poder de fazer policiamento preventivo e comunitário e prisões em flagrante. Para o TJSP, o Legislativo municipal havia invadido a competência do estado ao legislar sobre segurança pública.
Conforme o STF, é constitucional a criação de leis pelos municípios para que os guardas municipais possam realizar policialmente ostensivo, no entanto, essas legislações devem respeitar os limites, não se sobrepondo às atribuições das polícias Civil e Militar.
De acordo com o entendimento fixado, as guardas municipais não têm poder de investigar, ou seja, não podem atuar como polícia judiciária. A atuação desses profissionais fica limitada às instalações municipais, em cooperação com os demais órgãos de segurança pública e sob a fiscalização do Ministério Público.
Ficou definida, ao final do julgamento, a seguinte tese para todo o País: “É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal.”