Nos últimos dias crepitou na internet manchetes revelando que o STJ considera ato de improbidade administrativa a realização de publicidade institucional em perfil pessoal. Incontinenti alguns agentes públicos acionaram seus módulos jurídicos para opinarem sobre a matéria. As linhas que seguem tratam disso.
O tema é pertinente. Estabeleçamos as balizas. Inexiste proibição do STJ para que agentes públicos façam postagens em perfis privados sobre obras e serviços públicos. Noutro giro, é pouco recomendável que gestores transformem suas páginas pessoais na internet em substitutas das páginas institucionais. Nem aos cafundós do sertão, nem às profundezas do oceano. Direito é bom senso. Ou, como nos lecionou Aristóteles, a virtude está no meio.
O cerne desse debate reside na definição dos limites entre o uso pessoal e o uso institucional de páginas nas redes sociais. O STJ tem gestado, sob ganhos hermenêuticos, uma evolução jurisprudencial específica sobre essa matéria, estabelecendo critérios claros para distinguir o uso legítimo das redes sociais da promoção pessoal indevida.
Principiemos indagando: – como se promove a distinção entre pessoal e institucional?! Trata-se de uso pessoal quando alguém maneja uma página na internet para expressar opiniões próprias, compartilhar experiências privadas, realizar interação social e manifestar preferências individuais, sem vinculação direta com o exercício da função pública. Por sua vez, o uso Institucional configura-se quando o gestor público utiliza suas redes sociais para divulgar atos, políticas, programas ou realizações da Administração Pública, ainda que em perfil pessoal. É o caso, por exemplo, da ação de improbidade movida em face do ex-prefeito de São Paulo, João Dória, que teria usado o perfil pessoal para divulgação do Programa “Asfalto Novo”, que previa o recapeamento de várias ruas da capital paulista. O STJ entendeu que as imagens publicitárias veiculadas no perfil pessoal de Dória constituíam publicidade institucional.
Caracterizada a publicidade institucional – independente da veiculação ocorrer na página do órgão ou da pessoa – é obrigatória a obediência à regra insculpida no artigo 37, § 1º, da Constituição, ou seja, “ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
Traduzindo: ao divulgar obras e serviços públicos, mesmo em seu perfil privado, o agente público deve evitar o uso da primeira pessoa (“eu fiz”, “conforme prometi, estou entregando” – dês que é o erário e não ele que custeia obras e serviços públicos) e substituí-lo por “a Prefeitura está entregando”, “a Secretaria de Obras concluiu”…
É fundamental, portanto, que a prioridade seja a referência à instituição (Prefeitura) e não ao gestor (Prefeito); que o foco da comunicação seja o interesse público (destacando os benefícios coletivos); que a informação seja objetiva, apresentando dados concretos sobre as realizações e, sobretudo, evite a autopromoção (sem destaque pessoal para figura do gestor).
Uma das principais teses firmadas pelo STJ, no tocante a publicidade institucional, é a desnecessidade de dolo específico para a configuração do ato de improbidade, bastando tão somente o dolo genérico, ou seja, a vontade consciente de realizar a conduta que viola os princípios da Administração, não sendo necessário comprovar a intenção específica da autopromoção.
Como é de comum sabença, a condenação por ato de improbidade administrativa em decorrência da promoção pessoal pode levar a sanções severas, tais como ressarcimento do dano ao erário (custos com a publicidade irregular); pagamento de multa civil; proibição de contratar com o Poder Público; suspensão dos direitos políticos e perda da função pública.
Gestores públicos: vossa jornada é um labirinto de espelhos, um pavilhão de paradoxos. Urge que Vossas Excelências acertem o passo entre o institucional e o pessoal. Saiam da sala dos passos perdidos e encontrem o ritmo do equilíbrio delicado, sob a melodia da transparência e da moralidade institucional, embalados pela integridade e pela autenticidade pessoal. Aí encontrarão a régua e o compasso da verdadeira arte de compor o múnus público.